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Sexta-feira, 09 de Outubro 2026
Saúde

Após decisão judicial, prefeito edita novo decreto em Sapezal

Veja o decreto em anexo

Spz Online
Por Spz Online
Após decisão judicial, prefeito edita novo decreto em Sapezal
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Da Redação

Após a determinação judicial da última terça-feira (13) em que obrigava que Sapezal aderisse ao decreto estadual, nesta quinta-feira (15) o prefeito municipal Valcir Casagrande (PL) editou um novo decreto que tenta seguir o decreto do Estado.

O novo decreto estabelece medidas para conter o avanço da Covid-19, levando em conta a classificação de risco "muito alta" que a cidade se encontra.

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Art. 1º Fica determinada a observância das disposições contidas no Decreto
Estadual nº 874/2021 no âmbito do Município de Sapezal, com a aplicação das seguintes
medidas sanitárias visando o combate ao COVID-19:
I - Proibição da prática de quaisquer atividades coletivas, em espaços públicos
ou privados, salvo aquelas disponibilizadas por academias e estabelecimentos congêneres;
II - Proibição de aulas presenciais em creches, escolas e universidades;
III - Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração,
tais como festas e confraternizações familiares e similares (ainda que realizadas em âmbito
domiciliar), inclusive em espaços fora do ambiente urbano (em balneários, pesqueiros, beira
de rios e outros);
IV - Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias
de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não
presenciais;
V - Proibição do funcionamento de parques, balneários e clubes, públicos ou
privados, em área urbana ou rural, no Município de Sapezal;
VI - Proibição da permanência de pessoas em espaços públicos de uso comum
(canteiros, praças, parquinhos e outros), sendo permitido apenas o uso desses locais para
atividades físicas, e desde que com o uso de máscara;
VII - Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19,
em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
VIII - Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso
suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório,
por prescrição médica;
IX - Quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco,
definidos pelas autoridades sanitárias, ressalvado o deslocamento necessário ao acesso às
atividades e serviços essenciais;
X – Suspensão do funcionamento de casas de shows, espetáculos, boates e
congêneres;

XI – Proibição à locação de quadras poliesportivas, campos de futebol e
congêneres;
XII - Proibição à utilização dos seguintes espaços de uso comum dos
condomínios residenciais: salões de jogos, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de
festas e congêneres, bem como as atividades coletivas nas quadras poliesportivas e campos
de futebol; e
XIII - Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para
triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com
o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais. 

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS ÀS ATIVIDADES EM GERAL
Art. 2º As atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista,
exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sexta-feira,
das 07h00m às 18h00m, e, aos sábados, domingos e feriados, das 07h00m às 12h00m.
Parágrafo único. Os supermercados e congêneres observarão o horário de
funcionamento de segunda à sábado, das 06h00m às 20h00m, e aos domingos e feriados, das
06h00m às 12h00m.
Art. 3º As atividades de prestação de serviços em geral exercerão suas atividades
observando o horário de funcionamento de segunda à sexta-feira, das 06h00m às 20h00m, e
aos sábados das 06h00 às 12h00.
Art. 4º As lojas de conveniência localizadas em postos de combustível,
funcionarão de segunda à sexta-feira, das 05h00m às 20h00m, aos sábados, domingos e
feriados, das 05h00m às 12h00m.
Art. 5º As atividades econômicas no segmento de academias de esporte de todas
as modalidades, exercerão suas atividades observado o horário de atendimento de segunda à
sexta-feira, das 05h00 às 20h00m, aos sábados, domingos e feriados, das 05h00m às 12h00m.
Art. 6º As atividades econômicas de restaurantes e congêneres, funcionarão
observando o horário de atendimento ao público de segunda à sexta-feira, das 10h00m às
20h00m e aos sábados, domingos e feriados, das 10h00m às 14h00m

 

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