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Quinta-feira, 13 de Agosto 2026
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Justiça extingue pedido de cassação de vereadores eleitos pelo PSL em Sapezal

Pedido de liminar do PSC havia sido negado

Spz Online
Por Spz Online
Justiça extingue pedido de cassação de vereadores eleitos pelo PSL em Sapezal
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Da Redação

Após um pedido de liminar do Partido Social Cristão (PSC) que pedia a cassação dos diplomas dos vereadores do Partido Social Liberal (PSL) por suposta fraude eleitoral nas Eleições Municipais de 2020 em Sapezal, o juiz eleitoral, Jackson Francisco Coleta Coutinho, julgou extinta a ação por ausência de condições da ação.

O pedido de liminar, proposto no dia 16 de dezembro de 2020 pedia a cassação dos diplomas dos vereadores do PSL de Sapezal, Ailton Monteiro Dias, Joilson Silva de Assunção e Marcio Luiz Oenning de Jesus. De acordo com o pedido que foi indeferido pelo juiz eleitoral, Daniel de Sousa Campos, o PSL teria fraudado a cota de gênero que estabelece no mínimo 30 por cento de cada gênero na disputa.

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Mesmo julgando improcedente o pedido de liminar, Campos solicitou que os envolvidos apresentassem uma defesa no prazo de 5 dias, na ocasião o magistrado argumentou que caso a liminar fosse concedida, poderia causar uma instabilidade política em âmbito municipal.

LEIA MAIS: Vereadores eleitos pelo PSL em Sapezal poderão ter diplomas cassados após denúncia de fraude eleitoral

Na decisão do dia 30 de dezembro de 2020, o juiz entendeu que qualquer renuncia ou vacância após a aprovação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), não deve atingir os demais candidatos, entendimento este do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Tribunal Regional de Pernambuco. "Na mesma linha do Tribunal Superior Eleitoral o Tribunal Regional de Pernambuco também fixou entendimento de eventuais questionamentos acerca da inobservância das quotas de gênero, previstas no artigo 10, § 3º da Lei n.º 9.504/97, devem ser resolvidos no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários- DRAP, sendo o momento adequado para esta verificação o da apresentação do mencionado demonstrativo. Acrescenta que após o deferimento do registro da coligação ocorrer renúncia, morte ou indeferimento de registros de candidatos, nenhuma repercussão acarretará ao registro da coligação, não se podendo questionar a validade desta. E arremata aduzindo que alegação de nulidade da coligação em razão do descumprimento da cota de gênero não constitui em nenhuma das hipóteses do art. 262 do CE, uma vez que a matéria se refere a registro de candidatos, devendo ser resolvida no DRAP." diz trecho da decisão.

O magistrado afirma ainda que não seria razoável que situações individuais nas quais a coligação não possui ingerência afetem outras candidaturas, já que tal ato afronta o princípio da segurança jurídica. "Realmente, não seria razoável que situações individuais, as quais a coligação não possui ingerência, possam afetar as candidaturas dos demais companheiros de chapa, caso em que se evidenciaria veemente afronta ao princípio da segurança jurídica." Afirma o magistrado.

LEIA MAIS: "O indeferimento do registro após a aprovação do DRAP não pode comprometer outro candidato" diz especialista

O entendimento do juiz eleitoral é o mesmo que o advogado especialista em direito eleitoral e direito político-administrativo, Paulo Lemos, quando consultado pela equipe do Sapezal Online sobre o assunto, ele afirmou que o indeferimento do registro após a aprovação do DRAP não pode comprometer outro candidato. "O indeferimento do registro de uma candidata após a aprovação do DRAP não pode comprometer o registro de candidatura de nenhum dos outros integrantes da chapa independente do gênero. Portanto, isso não pode comprometer registro, diploma ou posse de candidatos eleitos" disse o especialista na ocasião.

VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA CLICANDO AQUI!

 

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