Da Redação
Após um pedido de liminar do Partido Social Cristão (PSC) que pedia a cassação dos diplomas dos vereadores do Partido Social Liberal (PSL) por suposta fraude eleitoral nas Eleições Municipais de 2020 em Sapezal, o juiz eleitoral, Jackson Francisco Coleta Coutinho, julgou extinta a ação por ausência de condições da ação.
O pedido de liminar, proposto no dia 16 de dezembro de 2020 pedia a cassação dos diplomas dos vereadores do PSL de Sapezal, Ailton Monteiro Dias, Joilson Silva de Assunção e Marcio Luiz Oenning de Jesus. De acordo com o pedido que foi indeferido pelo juiz eleitoral, Daniel de Sousa Campos, o PSL teria fraudado a cota de gênero que estabelece no mínimo 30 por cento de cada gênero na disputa.
Mesmo julgando improcedente o pedido de liminar, Campos solicitou que os envolvidos apresentassem uma defesa no prazo de 5 dias, na ocasião o magistrado argumentou que caso a liminar fosse concedida, poderia causar uma instabilidade política em âmbito municipal.
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Na decisão do dia 30 de dezembro de 2020, o juiz entendeu que qualquer renuncia ou vacância após a aprovação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), não deve atingir os demais candidatos, entendimento este do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Tribunal Regional de Pernambuco. "Na mesma linha do Tribunal Superior Eleitoral o Tribunal Regional de Pernambuco também fixou entendimento de eventuais questionamentos acerca da inobservância das quotas de gênero, previstas no artigo 10, § 3º da Lei n.º 9.504/97, devem ser resolvidos no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários- DRAP, sendo o momento adequado para esta verificação o da apresentação do mencionado demonstrativo. Acrescenta que após o deferimento do registro da coligação ocorrer renúncia, morte ou indeferimento de registros de candidatos, nenhuma repercussão acarretará ao registro da coligação, não se podendo questionar a validade desta. E arremata aduzindo que alegação de nulidade da coligação em razão do descumprimento da cota de gênero não constitui em nenhuma das hipóteses do art. 262 do CE, uma vez que a matéria se refere a registro de candidatos, devendo ser resolvida no DRAP." diz trecho da decisão.
O magistrado afirma ainda que não seria razoável que situações individuais nas quais a coligação não possui ingerência afetem outras candidaturas, já que tal ato afronta o princípio da segurança jurídica. "Realmente, não seria razoável que situações individuais, as quais a coligação não possui ingerência, possam afetar as candidaturas dos demais companheiros de chapa, caso em que se evidenciaria veemente afronta ao princípio da segurança jurídica." Afirma o magistrado.
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O entendimento do juiz eleitoral é o mesmo que o advogado especialista em direito eleitoral e direito político-administrativo, Paulo Lemos, quando consultado pela equipe do Sapezal Online sobre o assunto, ele afirmou que o indeferimento do registro após a aprovação do DRAP não pode comprometer outro candidato. "O indeferimento do registro de uma candidata após a aprovação do DRAP não pode comprometer o registro de candidatura de nenhum dos outros integrantes da chapa independente do gênero. Portanto, isso não pode comprometer registro, diploma ou posse de candidatos eleitos" disse o especialista na ocasião.
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