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Domingo, 11 de Outubro 2026
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Processo que questionava gastos e doações de campanha em Sapezal é arquivado sem julgamento do mérito

Com isso, o juiz determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que trata da ausência de legitimidade das partes para propor a ação.

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Por Spz Online
Processo que questionava gastos e doações de campanha em Sapezal é arquivado sem julgamento do mérito
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A Justiça Eleitoral de Mato Grosso extinguiu, sem julgamento do mérito, uma representação que questionava a arrecadação e os gastos de campanha do prefeito eleito de Sapezal, Cláudio Scariote (Republicanos), e do vice-prefeito eleito, Mauro Galvão (PP), nas eleições municipais de 2024.

A decisão foi proferida pelo juiz eleitoral Luiz Guilherme Carvalho Guimarães, da 42ª Zona Eleitoral de Sapezal, no âmbito do processo nº 0600467-46.2024.6.11.0042, ajuizado por Ronaldo de Oliveira, Davi Machado e Rafael Evangelista da Silva, todos candidatos no pleito de 2024.

A ação foi fundamentada no artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997, que trata de irregularidades na arrecadação e nos gastos de recursos de campanha, incluindo suposta doação acima do limite legal e captação ou gasto ilícito de recursos financeiros. Os autores pediam a apuração das condutas atribuídas aos candidatos eleitos.

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No entanto, conforme destacado na sentença, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela extinção do processo, ao entender que os representantes não possuíam legitimidade para propor esse tipo de ação. Segundo o entendimento do juízo, a legislação eleitoral é expressa ao estabelecer que apenas partidos políticos, coligações ou o próprio Ministério Público Eleitoral podem ajuizar representação com base no artigo 30-A da Lei das Eleições, não sendo permitida a iniciativa por candidatos individualmente.

Ao analisar o caso, o magistrado acolheu o parecer do Ministério Público Eleitoral e ressaltou que não há previsão legal que autorize candidatos, de forma isolada, a ingressarem com esse tipo de representação. A decisão também rejeitou pedidos apresentados no curso do processo, como a tentativa de sucessão processual e a solicitação para que o Ministério Público assumisse o polo ativo da ação, uma vez que o órgão ministerial já havia se manifestado pelo encerramento do feito.

Com isso, o juiz determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que trata da ausência de legitimidade das partes para propor a ação.

A sentença foi assinada eletronicamente no dia 12 de dezembro de 2025 e publicada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral.

O advogado da parte autora, Paulo Grisoste, recorreu da decisão.

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