Uma auxiliar de classificadora de grãos que atuava na região de Sapezal (MT) teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito à indenização por danos morais e à reversão da demissão por justa causa, após comprovar que foi vítima de assédio sexual e agressão física no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis, que responsabilizou a empresa A.G.L pela negligência diante das denúncias.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil. Além disso, a sentença determinou o pagamento de todas as verbas rescisórias à ex-funcionária, entre elas aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, além da liberação de guias para saque do fundo e habilitação no seguro-desemprego.
Segundo o processo, a trabalhadora foi contratada em janeiro de 2023 e dispensada por justa causa em março de 2024, dias após denunciar o comportamento abusivo do supervisor. A ex-funcionária relatou que passou a sofrer perseguições, comentários de cunho sexual e tentativas de contato físico indesejado por parte do superior. A situação teria se agravado até culminar em um episódio de agressão física.
O ataque, conforme comprovado por imagens de câmeras de segurança e exame de corpo de delito, ocorreu quando o supervisor demonstrou ciúmes ao ver a funcionária interagindo com outros colegas de trabalho. Ao recusar um abraço, ela foi empurrada contra a parede e teve os braços segurados com força, resultando em hematomas. Pouco depois, foi demitida.
A empresa alegou que a dispensa ocorreu porque a funcionária mantinha um relacionamento amoroso com o agressor e que só soube da situação após a agressão. No entanto, a Justiça rejeitou essa tese, destacando que não foram apresentadas provas consistentes do suposto relacionamento. A juíza Graziele de Lima, responsável pelo julgamento, reforçou que "mesmo que eventualmente tenha havido algum consentimento em determinado momento, isso não descaracteriza o assédio".
A magistrada também aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e apontou a responsabilidade objetiva da empresa pelos atos cometidos por seus prepostos. A decisão destacou ainda que a empresa não adotou qualquer medida de prevenção contra o assédio, como previsto na Lei 14.457/2022, a chamada Lei da CIPA, que exige ações para combater a violência no ambiente de trabalho e promover a permanência das mulheres no mercado.
“Não tendo a empresa tomado medidas para evitar o assédio, tampouco para receber e apurar denúncias, não pode simplesmente demitir a autora sob alegação, sem provas robustas, de que mantinha relacionamento com o agressor”, concluiu a juíza.
A condenação inclui, além da indenização por danos morais, o pagamento integral das verbas rescisórias e aplicação de multas trabalhistas. Por se tratar de decisão de primeiro grau, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

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