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A 42ª Zona Eleitoral de Sapezal (MT) julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600460-54.2024.6.11.0042, que apurava supostas irregularidades cometidas durante as eleições municipais de 2024. A sentença foi assinada em 19 de fevereiro de 2026 pelo juiz eleitoral Luiz Guilherme Carvalho Guimarães.
A ação foi proposta por candidatos da coligação adversária contra o então prefeito Valcir Casagrande, o prefeito eleito Cláudio José Scariote, o vice-prefeito eleito Mauro Antônio Galvão e outros investigados. Os autores alegaram abuso de poder político e econômico, uso indevido dos meios de comunicação, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio.
Entre os fatos apontados estavam: suposta veiculação de propaganda institucional em período vedado por meio da TV Sapezal; contratação de empresa de comunicação pelo município às vésperas do período eleitoral; uso de servidores públicos em atividades de campanha durante o expediente; exonerações e concessão de benefícios a servidores em ano eleitoral; distribuição de vales-combustível, cestas básicas e promessa de doação de alimentos; utilização de materiais públicos em peças de campanha; manutenção de placas de obras com identificação da gestão; e entrevista do então prefeito com suposto pedido explícito de votos.
Os autores pediram, em caráter liminar, a suspensão da diplomação dos candidatos eleitos, além da cassação dos registros ou diplomas e declaração de inelegibilidade. A tutela de urgência foi negada no início do processo.
Durante a tramitação, houve pedidos de exibição de documentos, solicitação de perícia grafotécnica e realização de audiência de instrução com oitiva de testemunhas. Parte dos requerimentos foi indeferida pelo juízo por ausência de requisitos legais ou por terem sido considerados intempestivos.
Em parecer apresentado ao final da instrução, o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da ação, apontando ausência de prova robusta, concreta e convergente capaz de caracterizar as condutas imputadas.
Na sentença, o magistrado destacou que, em ações dessa natureza, é necessária comprovação consistente das irregularidades, especialmente quando se busca aplicação de sanções graves como cassação de diploma e declaração de inelegibilidade. Segundo a decisão, não ficou demonstrado que houve propaganda institucional custeada com recursos públicos no período vedado, nem comprovação suficiente de compra de votos ou abuso de poder.
O juiz também ressaltou que a atividade jornalística de veículos de comunicação não se confunde automaticamente com propaganda institucional e que a contratação por meio de ata de registro de preços, por si só, não caracteriza irregularidade eleitoral.
Diante da ausência de provas consideradas suficientes para confirmar as acusações, a Justiça Eleitoral julgou improcedentes todos os pedidos formulados na ação, mantendo válidos os registros e diplomas dos candidatos eleitos.
Procurado após a decisão, o advogado Paulo Grisoste, que representa os autores da ação, afirmou que irá recorrer da sentença. Segundo ele, o caso deverá ser levado ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), onde a decisão poderá ser reavaliada em segunda instância.
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