Uma representação protocolada nesta terça-feira (19) foi encaminhada a diversos órgãos de proteção da infância e de controle institucional, pedindo a apuração de possível violação de direitos de adolescentes durante visita oficial do prefeito de Cuiabá, Abilio Brunini (PL), a uma escola da capital.

O documento foi dirigido ao Conselho Tutelar, Ministério Público Estadual e Federal, Defensoria Pública, Câmara Municipal, Assembleia Legislativa e conselhos de direitos da criança, do adolescente e de direitos humanos.

O episódio

De acordo com a representação, durante a visita, alguns alunos posaram para uma fotografia fazendo o gesto do “L”, associado ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Em seguida, o prefeito teria questionado os estudantes sobre a operação matemática “4 x 4”, gravando a cena em seu celular.

Leia Também:

Posteriormente, o vídeo foi publicado em suas redes sociais, acompanhado da frase: “Sabe fazer o L, mas não sabe quanto é 4 x 4”. As imagens mostram os adolescentes de forma identificável e rapidamente ganharam repercussão nacional, gerando debates nas redes sociais.

O que pede a representação

No documento, o advogado Paulo Rogério Lemos Melo de Menezes aponta possíveis violações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), à Constituição Federal, ao Código Penal e à Lei de Abuso de Autoridade. Ele solicita:

  • medidas protetivas aos adolescentes envolvidos;
  • remoção do vídeo das redes sociais oficiais do prefeito;
  • apuração de eventuais responsabilidades cível, penal e administrativa;
  • retratação pública;
  • e a criação de campanhas educativas contra o bullying e a exploração política de estudantes em ambiente escolar;

A partir de agora, caberá aos órgãos destinatários avaliar o conteúdo da representação e decidir se abrem investigações ou adotam medidas judiciais e administrativas.

LEIA A REPRESENTAÇÃO NA ÍNTEGRA 

PEÇA DE REPRESENTAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE ADOLESCENTES, ABUSO DE AUTORIDADE E INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA VIRTUAL (CYBERBULLYING)

Encaminhado digitalmente para os Ilmos. Srs. e Sras.:

Conselho Tutelar do Município de Cuiabá/MT Ministério Público do Estado de Mato Grosso Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Cuiabá/MT Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Defensoria Pública da União Ministério Público Federal Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente– Cuiabá/MT Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente– Mato Grosso Conselho Estadual de Direitos Humanos– Mato Grosso

I – DOS FATOS

Há poucos dias, como é de conhecimento público e notório, visto a ampla divulgação pela imprensa e em mídias sociais, durante visita oficial à instituição de ensino, o Prefeito do Município de Cuiabá/MT, Sr. Abilio Brunini (PL), interagiu com um grupo de estudantes adolescentes. Em determinado momento, ao posarem para uma fotografia conjunta, alguns discentes realizaram com as mãos o gesto do "L" – símbolo publicamente associado a apoio ao Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e, por extensão, identificado com a oposição ao campo político do referido Prefeito.

Em reação imediata e visivelmente constrangida, o agente público passou a inquirir os alunos sobre a operação matemática elementar "4 x 4", registrando com seu aparelho celular o momento em que a maioria não soube responder prontamente. A cena foi editada e publicada em suas redes sociais oficiais (perfil de exercício do mandato), acompanhada da frase de teor depreciativo: "Sabe fazer o L, mas não sabe quanto é 4 x 4".

O vídeo, contendo a imagem nítida e identificável dos adolescentes e o áudio completo da interação, foi amplamente compartilhado, expondo-os nacionalmente ao escárnio público. A conduta vinculou sua legítima manifestação política a uma suposta e generalizada incapacidade intelectual, gerando intenso contexto de ridicularização, constrangimento e violação de sua intimidade.

Tal procedimento, perpetrado por autoridade investida no dever de proteção, apresenta indícios robustos de violação múltipla de direitos fundamentais e de prática de infrações penais.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. Normas Constitucionais e Infraconstitucionais AConstituição Federal é cristalina:

· Art. 227: Dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

· Art. 5º, X: Garante a indenização por dano moral pela violação da honra e da imagem.

· Art. 37, "caput": A administração pública deve obedecer ao princípio da impessoalidade, claramente violado ao se utilizar de cargo público para fins de humilhação e promoção pessoal e político-partidária.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) é taxativo:

· Art. 5º: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de discriminação.

· Art. 15: É garantido o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade.

· Art. 16, II: Assegura o direito de opinião e expressão.

· Art. 17: É garantido o direito à intimidade e à vida privada.

· Art. 18-A, II, "a" e "c": É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, sob pena de responsabilidade.

· Art. 232: Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento constitui crime, com pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

O Código Penal prevê:

· Art. 140 (Injúria) e 146 (Constrangimento Ilegal). A pena é agravada pelo art. 141, II, quando o crime é cometido contra menor de 18 anos.

· Art. 146-A e Parágrafo Único (Intimidação Sistemática Virtual/Cyberbullying): A conduta de intimidar, humilhar ou discriminar repetidamente por meio de rede social, como claramente ocorreu, configura este tipo penal específico, com pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, se não constituir crime mais grave.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/18):

· Arts. 7º e 11: O tratamento de dados pessoais, especialmente de dados sensíveis como convicção política (implícita no gesto) e imagem de menores, requer consentimento ou previsão legal específica. A divulgação sem amparo legal para fins de zombaria configura violação grave à LGPD.

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19):

· Art. 4º, "caput": Caracteriza abuso de autoridade a conduta que, no exercício da função, viole direito ou garantia fundamental. O art. 5º, IV, tipifica especificamente o ato de constranger alguém em razão de sua manifestação política.

2.2. Circunstâncias Agravantes Conforme oArt. 61, II, do Código Penal, as penas dos crimes imputados devem ser agravadas em razão das seguintes circunstâncias:

· Inciso "g": Crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo. O Prefeito violou gravemente o dever de sua função.

· Inciso "h": Crime cometido contra criança ou adolescente.

· Inciso "m": Crime cometido nas dependências de instituição de ensino.

2.3. Tratados Internacionais (Status Supralegal - STF, RE 466.343/SP)

· Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU): Art. 16 (proteção contra intromissões arbitrárias na honra) e Art. 19 (proteção contra violência e maus-tratos).

· Pacto de San José da Costa Rica: Art. 11 (Proteção da Honra e Dignidade) e Art. 19 (Direitos da Criança).

2.4. Jurisprudência

· STJ, REsp 1.584.166/SP: Reconheceu o direito à indenização por dano moral em razão de exposição vexatória de menor em redes sociais.

· TJSP, Apelação 1012642-64.2018.8.26.0576: Vedação ao uso da imagem de menores sem autorização, em contexto não educativo.

· TJMT, Apelação Cível 0008406-41.2015.8.11.0041: Condenação por uso indevido de imagem de adolescente com exposição constrangedora.

2.5. Observações Doutrinárias O jurista José Roberto Dantas Oliva leciona que"a imagem de crianças e adolescentes não pode ser instrumentalizada para disputas políticas, sob pena de vulnerar o núcleo essencial da dignidade humana".

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossas Senhorias, no âmbito de suas respectivas competências:

1. Que o Conselho Tutelar adote medidas protetivas de urgência em favor dos adolescentes identificados, nos termos do art. 101 do ECA, incluindo a devida assistência psicológica.

2. Que o Ministério Público Estadual e o Conselho Tutelar promovam a imediata apuração dos fatos, com a oitiva dos adolescentes e seus responsáveis legais, e requeiram a remoção do conteúdo audiovisual das redes sociais do Prefeito.

3. Que o Ministério Público Estadual instaure inquérito civil público e promova a ação civil pública por violação aos direitos difusos de crianças e adolescentes, pleiteando, inclusive, indenização por danos morais coletivos e a obrigação de se abster de nova conduta.

4. Que o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública assessorem as famílias para o ajuizamento de ações indenizatórias individuais por danos morais.

5. Que o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal avaliem a propositura de ação penal pelos crimes previstos no ECA (art. 232) e Código Penal (arts. 140, 146, 146-A e 146-A, parágrafo único), com a alegada aplicação das agravantes do art. 61, II, "g", "h" e "m" do CP, e pela prática de abuso de autoridade (Lei 13.869/19).

6. Que a Defensoria Pública atue na defesa dos direitos individuais e coletivos dos adolescentes.

7. Que os Conselhos de Direitos (CMDCA, CEDCA e Conselho de Direitos Humanos) notifiquem o gestor e se manifestem publicamente sobre o caso, recomendando a retratação pública formal do agente político perante os estudantes e a sociedade cuiabana.

8. Que os Poderes Legislativos Municipal e Estadual, no exercício de sua função fiscalizadora, apurem a conduta do Prefeito por improbidade administrativa e abuso de autoridade.

9. Que todos os órgãos aqui destinatários articulem-se para a implementação de políticas públicas e campanhas educativas voltadas ao combate ao bullying, ao respeito à liberdade de expressão e à vedação da instrumentalização política de crianças e adolescentes no ambiente escolar.

Nestes termos, pede deferimento.

Cuiabá/MT, 15 de agosto de 2025.

Paulo Rogério Lemos Melo de Menezes OAB/MT nº 9.792

paulolemosadvocacia@gmail.com 

66 9 9614-1915 - WhatsApp