No último dia 28/06, o Ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, Concedeu a Ordem em Habeas Corpus em favor do paciente M. V. L., a pedido de seu patrocinador, Dr. Wagner Santos.

O paciente foi denunciado em 21/12/2021 pelo Ministério Público por supostamente ter envolvimento em um crime de homicídio, ocorrido em 06/10 do mesmo ano, em conjunto com outras duas pessoas, ao qual foi pronunciado pelo então juiz à época, ou seja, foi decidido que iria a Júri Popular, sendo julgado pelo povo, conforme prevê o artigo 413 do Código de Processo Penal Brasileiro.

De acordo com as informações, o júri estava marcado para o dia 26/05/2023, mas com um detalhe, o denunciado que se encontra preso na cidade de Barra do Bugres, cerca de 335km de Sapezal, seria julgado pelo sistema híbrido, quer dizer que sua participação seria por videoconferência, pois, conforme decisão do juiz, Dr. Daniel Campos, este justificou: “Quanto a escolta do réu, importante esclarecer que trazer o preso de outra Comarca exige grande efetivo da segurança pública e a cidade de Sapezal/MT não possui efetivo para realizar o policiamento normal e destinar efetivo para acompanhar o julgamento.

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Justificou ainda ao Ministro do STJ: “Inobstante existir cadeia pública em Campo Novo dos Parecis/MT, a medida sobrecarrega demasiadamente o erário e exige grande mobilização das forças de segurança não só dos presídios, como de Sapezal, que promove a segurança na Câmara dos Vereadores e em todos os julgamentos pelo Tribunal do Júri, uma vez que o Fórum da Comarca não possui plenário.”

A defesa requereu no processo 2 pedidos expressos de reconsideração, além de despachar pessoalmente com o magistrado por pelo menos 3 vezes, para que o denunciado participasse da sessão do júri de forma presencial, a qual não houve óbice por parte do Ministério Público, representado na comarca pelo Dr. João Marcos, o que foi indeferido todas as vezes pelo juiz.

O advogado impetrou 2 Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso afim de valer o direito da plenitude da defesa por parte do réu, estando de forma física em seu próprio julgamento, o que também não foi acolhido pelo respectivo Tribunal.

De maneira combativa, com o intuito de repelir a decisão exarada, ceifando o direito de seu cliente a um julgamento justo e igualitário aos demais, a defesa impetrou um Habeas Corpus na Corte Cidadã (STJ), onde, em 48h foi deferida 2 liminares, uma suspendendo o júri até o julgamento do HC, e outro determinando a realização do júri, ante os Embargos de Declaração do próprio réu, mas como o magistrado já havia dispensado os jurados e expedido as comunicações do cancelamento da sessão marcada, não teria tempo hábil para nova intimação e demais providências.

O eminente Ministro CONCEDEU A ORDEM, permitindo ao réu sua participação física, destacando ainda que "o juiz não apresentou fundamentação idônea em sua decisão, o que não justificaria sua participação de maneira híbrida."

Destacou que “a regra é o julgamento presencial,” sendo, somente em sua excepcionalidade, realizado de maneira virtual, quando o réu encontra-se recluso, deste que ofereça risco de fuga ou segurança ao jurados e demais participantes, o que não foi constatado e muito menos comprovado contra o denunciado.

Tal decisão poderá abrir novo precedente não só para a advocacia em Sapezal e região, mas também para a Defensoria Pública, considerando que o juiz da cidade já vinha aplicando tal entendimento em outros julgamentos de júri popular, inclusive, negando indiscriminadamente pedidos de comparecimento presencial de réu, tanto por Advogados de Defesa, quanto pela própria Defensoria Pública no município.

Apesar da determinação do Tribunal Superior ir em desencontro com o entendimento já firmado na comarca, o magistrado cumpriu integralmente a ordem, comunicando de imediato os jurados, partes e advogado, cumprindo os demais protocolos de praxe para a solenidade, que foi marcada para o próximo dia 28/07, a partir das 08h.